Decisão TJSC

Processo: 5027958-16.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6979715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027958-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por C. C. D. C., contra a decisão proferida no evento 23, que, em julgamento monocrático, não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, em razão do não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência do recolhimento prévio do preparo configura cerceamento de defesa, pois a concessão da gratuidade da justiça é objeto do recurso. Reitera, ainda, que preenche os requisitos para a concessão da benesse e que a simples declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para o seu deferimento. Requer, assim, o recebi...

(TJSC; Processo nº 5027958-16.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6979715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027958-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por C. C. D. C., contra a decisão proferida no evento 23, que, em julgamento monocrático, não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, em razão do não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência do recolhimento prévio do preparo configura cerceamento de defesa, pois a concessão da gratuidade da justiça é objeto do recurso. Reitera, ainda, que preenche os requisitos para a concessão da benesse e que a simples declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para o seu deferimento. Requer, assim, o recebimento do recurso de apelação sem o prévio recolhimento do preparo e, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 36). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade O agravo interno é tempestivo, prescinde de preparo (RITJSC, art. 293, parágrafo único), e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, caput e § 1º, do CPC, razão pela qual conheço do recurso. 2. Mérito O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática do evento 23, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, sob os seguintes fundamentos: [...] nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil, a recorrente estava dispensada de efetuar o recolhimento do preparo recursal apenas "até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso" (§ 1º). No entanto, uma vez confirmada a denegação, deveria proceder ao recolhimento do preparo "no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (§ 2º). II) Outrossim, não tendo a apelante efetuado o recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A propósito, cita-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REITERADO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A BENESSE FORA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, APÓS OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. EVIDENTE CARGA DECISÓRIA. DECISÃO IRRECORRIDA. CUSTAS INICIAIS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. PLEITO DE CONCESSÃO FORMULADO EM SEDE RECURSAL CONTENDO OS MESMOS ARGUMENTOS EXORDIAIS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEMANDANTE. PROFERIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] o pedido [de concessão da justiça gratuita] pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não-preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise" (Min. Eliana Calmon) (Apelação n. 0002716-26.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Saul Steil, j. 4-8-2016). (AC n. 0302421-41.2014.8.24.0005, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2016). Ante o exposto, também deixo de conhecer do recurso de apelação. Como se vê, a decisão agravada pautou-se na expressa disposição do art. 101 do CPC, o qual prevê que, nos recursos interpostos contra decisão que indefere a gratuidade, o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas apenas até a decisão do relator sobre a questão (§ 1º) e, uma vez confirmada a denegação, deve ser determinado o seu recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 2º). Outrossim, a alegação de hipossuficiência financeira já foi analisada na decisão do evento 15, que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de reconhecimento da deserção. Assim, inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, impondo-se a sua manutenção. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979715v12 e do código CRC a56469d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:52     5027958-16.2024.8.24.0930 6979715 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6979716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027958-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUBSistênCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO DISPENSADO ATÉ A DECISÃO DO RELATOR. DENEGAÇÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA (ART. 101, §§ 1º E 2º DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979716v6 e do código CRC 146e0b93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:52     5027958-16.2024.8.24.0930 6979716 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5027958-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 149, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas